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Jurisprudências

TSTRR 0000332-15.2024.5.12.0018

Rito sumaríssimo: benefício da justiça gratuita

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Benefício da justiça gratuita
  • Declaração da reclamante de hipossuficiência econômica

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . 1. O acórdão recorrido consignou que “a parte autora juntou apenas a declaração de miserabilidade junto com a inicial, razão pela qual não está comprovada a insuficiência financeira na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT”. 2. Contudo, esta Corte Superior, ao julgamento do Tema 21 de Recurso de Revista Repetitivo, firmou tese vinculante no sentido de que "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal" . 3. Configurada a contrariedade à Súmula 463, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da reclamante ao benefício da justiça gratuita. Como corolário lógico, resta suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a ela impostos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, que afastou a possibilidade de utilização de créditos obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita para o pagamento dos honorários sucumbenciais. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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