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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000798-89.2017.5.02.0252

Adicional de periculosiadade: o recurso de revista veio calcado apenas em violação ao art. 479 do CPC

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosiadade
  • Contrato de trabalho encerrado antes da reforma trabalhista
  • Trajeto interno
  • Ausência de registro fático sobre o tempo de deslocamento interno
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIADADE. O recurso de revista veio calcado apenas em violação ao art. 479 do CPC. No caso dos autos, o Tribunal Regional, para afastar a condenação com base no fato de o autor conduzir locomotiva com tanque de combustível, ainda que o volume fosse superior a 200 litros, baseou sua decisão na NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego e, no tocante à periculosidade por eletricidade, o fundamento adotado pela Corte de origem para se afastar a pretensão foi a não a eventualidade na exposição. Restou, assim, devidamente demonstrada a fundamentação da decisão, em observância ao art. 479 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. TRAJETO INTERNO. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO SOBRE O TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Ausência de prova acerca do conteúdo da norma coletiva e do tempo de deslocamento superior a 10 minutos entre a portaria e o local de trabalho. Impossibilidade de aceitação da alegação do reclamante sobre o tempo médio diário de trajeto interno, em respeito à Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 58, §1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. A partir dos elementos fornecidos tanto pela tese fixada no Tema 1.046, quanto pela doutrina, tem-se que os direitos de indisponibilidade absoluta são aqueles sem os quais o trabalhador estará submetido a condições não dignas de trabalho e que garantem, portanto, um patamar de proteção. O conteúdo das normas oriundas de negociações coletivas deve revelar o que Gabriela Neves Delgado denomina de "prisma ético", a partir do qual se entende que os contratos individuais de trabalho e também as convenções coletivas devem ser direcionadas à melhora contínua das condições de trabalho. Isto é, os instrumentos negociais não podem servir de artifício para o retrocesso social, sob pena de nítida contrariedade ao caput do artigo 7º, da CF e de violação ao princípio da adequação setorial negociada. É a partir desse prisma que se deve analisar a natureza jurídica dos minutos residuais. 3. À luz dessa compreensão, o limite previsto no art. 58, §2º da CLT (minutos residuais) nos parece ser de observância imperativa, haja vista que todo tempo superior à limitação ínfima prevista no comando legal será reputada jornada extraordinária, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Prima facie, a discussão atrelada ao elastecimento dos minutos residuais não apenas perpassa, como também se fundamenta, além de outros, no conteúdo do art. 7º, XIII da Constituição Federal, cujo conteúdo até admite negociação coletiva, mas nos estritos limites do respeito à devida remuneração: se a jornada de trabalho contiver variação não ínfima, superior a 10 minutos, em realidade, o trabalhador terá prestado horas extras, que poderá ser compensada, conforme ajustado em negociação. Isto é, em momento algum o vértice axiológico das normas (art. 58, §2º da CLT c/c art. 7º, XII da CF) é o de autorizar que o trabalhador ultrapasse sua jornada habitual, sem receber qualquer contraprestação. Nesse sentido, acaso desnaturada a natureza jurídica dos minutos residuais (variação ínfima de jornada), no sentido de seu elastecimento, estar-se-ia autorizando, sem qualquer respaldo constitucional, a existência de jornadas de trabalho superiores a 8 (oito) horas diárias e das 44 (quarenta e quatro) semanais, sem qualquer compensação, o que não encontra qualquer esteio na Constituição Federal. Precedente do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A consideração sobre o caráter patrimonial - e, por conseguinte, supostamente disponível- da discussão atinente aos minutos residuais revela apenas parcela muito pequena do escopo protetivo proporcionado pela Constituição ao estabelecer limites diários e semanais da jornada de trabalho. Em realidade, a criação de uma rede sólida de direitos destinados à preservação da integridade física e psíquica dos trabalhadores é o que confere ânimo a todo o escopo principiológico previsto na Constituição Federal no tocante à duração da jornada, em especial na conjugação dos artigos 1º, III e 7º incisos de seu texto. Ademais, a hermenêutica constitucional é norteada pelos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática, o que significa dizer que inexiste hierarquia entre as normas que compõem o texto constitucional, tampouco é viável considerar que o desfecho de uma prestação jurisdicional se afaste da harmonização entre os direitos em conflito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.097-AgR, j. 2008; ADI 815, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-1996, DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL-01827-02 PP-00312). 5. Da mesma forma, há no voto condutor do Tema 1.046/STF remissão ao já consolidado posicionamento deste Tribunal Superior do Trabalho acerca dos direitos sobre os quais poderia haver negociação coletiva. A partir da parametrização estabelecida, chegou-se à conclusão de que a jurisprudência trabalhista, conformada por precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal Superior do Trabalho, já possui entendimento consolidado sobre os direitos passíveis de negociação. Ao referir-se aquilo que fora "amplamente demonstrado acima", bem como aos "temas pactuados", o Supremo Tribunal Federal não apenas apresentou qual era o posicionamento jurisprudencial sobre os temas inseridos na tabela analítica, como também os ratificou. Assim, tendo em vista que os minutos residuais constam em referida tabela (há menção à Súmula 449/TST, que fora inserida na coluna de "âmbito de indisponibilidade") e que, à primeira vista, a Suprema Corte referendou a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a indisponibilidade do instituto, não há como autorizar a pactuação coletiva que amplia os minutos residuais. 6. São essas as circunstâncias que ancoram a compreensão de que reconhecer a natureza disponível dos minutos residuais implicaria em redução do instituto a efeitos patrimoniais, o que não parece ser a melhor interpretação da norma, ainda que sob a égide do Tema 1.046, especialmente se se considerar que a o art. 58, §2º, da CLT já consagra uma tolerância de 10 minutos, que não enseja qualquer contraprestação. Portanto, não é possível que a norma coletiva prevaleça sobre a legislação no que se refere ao elastecimento dos minutos residuais. 7. Assim, acerca dos minutos residuais (i) no período anterior à reforma trabalhista, prevalece a natureza indisponível do direito [minutos residuais], consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmulas 366 e 449 do TST)" e (ii) em atenção ao princípio da adequação setorial negociada, para os contratos posteriores à Lei nº 13.467/2017, sempre se deve averiguar a situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador. Não obstante, em abstrato, o elastecimento dos minutos residuais não é possível, pois este instituto jurídico consta na tabela analítica apresentada pela Suprema Corte como sendo de indisponibilidade absoluta. Assim, não há como autorizar a pactuação coletiva que amplia os minutos residuais, sob pena de retrocesso social e violação ao texto constitucional, ainda que sob a égide do Tema 1.046/STF, notadamente porque, ao fazê-lo, desnaturam-se as proteções constitucionais concernentes à limitação de jornada e à segurança e saúde do trabalho. 8. No caso dos autos, o conteúdo da norma coletiva, ao dispor sobre a não contabilização de 30 minutos diários como extraordinários, ultrapassou o limite previsto no art. 58, §1º, da CLT (leitura à luz do art. 7º, XIII e XVI da CF). Logo, o acórdão regional comporta reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema minutos residuais/ Norma coletiva¿, para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 58, §1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional recorrido, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras naquilo que suplantar 10 (dez) minutos diários após a jornada de trabalho contratualmente estabelecida, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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