TSTAg-AIRR 1001510-48.2018.5.02.0057
Execução: decretação de falência da devedora principal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Decretação de falência da devedora principal
- Redirecionamento da execução contra os sócios
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Competência da justiça do trabalho
- Alcance do artigo 82-a da lei nº 11.101/2005
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE DO ARTIGO 82-A DA LEI Nº 11.101/2005. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a decretação da falência ou o processamento da recuperação judicial da devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e redirecionar os atos executórios contra o patrimônio pessoal dos sócios ou de empresas do mesmo grupo econômico, cujos bens não se confundem com os da massa falida. Julgado do TST. Transcendência não reconhecida. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. 4. JUROS DE MORA. MASSA FALIDA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. DESATENDIMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Desatendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução, no que toca à prescrição, responsabilidade do sócio retirante e juros de mora, o apelo mostra-se desfundamentado por ausência de indicação de violação pertinente do texto constitucional, como exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, o que torna inviável o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator