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Jurisprudências

TSTRR 0011578-17.2023.5.15.0064

Suspensão do prazo prescricional: covid 19

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Suspensão do prazo prescricional
  • Covid 19
  • Decreto legislativo n. 6/2020
  • Inaplicabilidade
  • Férias
  • Prestações vincendas

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. COVID 19. DECRETO LEGISLATIVO N. 6/2020. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, a aplicabilidade da suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, a partir da publicação do Decreto Legislativo n. 6/2020, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de suspensão do prazo prescricional em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, a partir da publicação do Decreto Legislativo n. 6/2020, em 20/3/2020. A Corte Regional não reconheceu a suspensão do prazo prescricional a partir de 20/3/2020, aplicando o período de suspensão previsto na Lei 14.010/2020, compreendido entre 10/6/2020 e 30/10/2020. Quanto à suspensão dos prazos processuais e prescricionais prevista no art. 3º da Lei. 14.010/2020, é firme o entendimento desta Corte no sentido de sua aplicação também na esfera trabalhista. No que diz respeito à retroação do período de suspensão, com a finalidade de fazê-lo contar a partir da publicação do Decreto Legislativo nº 6/2020, de 20/3/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, é importante assinalar que tal norma não previu a suspensão dos prazos prescricionais. A prescrição decorre de previsão legal e, nesse sentido, não se admite interpretação ampliativa do instituto que venha a abranger período sem respaldo normativo. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ARTIGO 323 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Considerando que, in casu, até o momento em que prolatado o acórdão regional não se tinha noticia da extinção do contrato de trabalho, poder-se-ia presumir a manutenção para o futuro do quadro fático constantes destes autos, incidindo a regra do art. 323 do CPC. Assim, diversamente da conclusão do TRT, é possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas de férias não usufruídas no período concessivo em que tramita a lide, pois não seria razoável permitir o ajuizamento de sucessivas reclamações trabalhistas, pelo empregado, para postular parcelas vincendas decorrentes de mesma situação jurídica, que já foi objeto de julgamento e condenação em juízo. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿Suspensão do Prazo Prescricional¿ e não conhecer do recurso de revista; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿Férias. Parcelas Vincendas¿, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de parcelas vincendas relativas a férias eventualmente não gozadas no período concessivo, com acréscimo do terço constitucional, enquanto perdurar as condições fáticas que geraram a obrigação, conforme se apurar em liquidação. Mantêm-se as custas no valor arbitrado e majora-se para 15% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamado ao patrono da parte autora; III) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "Pagamento de férias não usufruídas no prazo legal. Aplicação do art. 189 do Código Civil". Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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