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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001810-20.2023.5.02.0385

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: no mesmo sentido, citam-se outros julgados da SBDI-1

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO E INDICAÇÃO DE VALOR PECUNIÁRIO. No acórdão embargado a Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e aplicou a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. A parte embargante sustenta que o acórdão seria omisso por não indicar o valor pecuniário exato da multa de 2% aplicada sobre o valor atualizado da causa. Aduz que tal omissão violaria o art. 93, IX, da Constituição Federal e obstaria o cumprimento da obrigação processual de depósito prévio para fins de recorribilidade. Discute-se, no caso, se há ou não omissão na decisão que aplica a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC ao agravante sem, contudo, liquidar o valor a ser recolhido pela parte. O exame da questão passa, necessariamente, pela análise da exigibilidade da referida multa no caso em que aplicada sem que fosse efetivada, no próprio acórdão, a quantificação do valor da penalidade. A controvérsia sobre se a ausência de liquidação do valor da multa implicaria ou não a deserção do recurso de embargos foi examinada pela SBDI-1, num primeiro momento, no julgamento do Ag-E-Ag-RR-20016-52.2013.5.04.0011 (Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/01/2025). Naquela oportunidade, a SBDI-1 registrou empate na votação quanto à preliminar de deserção por falta de recolhimento da multa não liquidada, de modo que, por força do art. 140, § 1º, do RITST, manteve-se a decisão recorrida sem a fixação de uma diretriz jurisprudencial sobre a matéria, deixando a questão temporariamente em aberto. Num segundo momento, a jurisprudência da SBDI-1 consolidou-se no sentido de que a fixação da sanção em percentual sobre o valor atualizado da causa é parâmetro suficiente e completo, sendo desnecessária a sua liquidação. Julgados recentes demonstram que a Subseção Uniformizadora aplica a penalidade sem proceder à liquidação nominal, transferindo à parte o ônus do cálculo aritmético para fins de preparo. Destaca-se, entre eles, o precedente de lavra do Ministro Claudio Mascarenhas Brandão (Ag-E-Ag-RR-888-24.2010.5.04.0020, DEJT 23/05/2025), no qual se faz longo exame tanto do histórico da matéria quanto da práxis na aplicação da multa em diversos órgãos desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. No referido julgado, o Ministro relator demonstra que a ausência de liquidação nominal é a prática sedimentada no Órgão Especial, nas oito Turmas deste Tribunal e no Pleno do STF, os quais habitualmente fixam a sanção em percentual sobre o valor atualizado da causa, sem quantificá-la. Registrou-se que a imposição da multa sem a prévia conversão em valores pecuniários não constitui óbice ao preparo, uma vez que a apuração do montante depende de simples operação aritmética a cargo da parte recorrente. No mesmo sentido, citam-se outros julgados da SBDI-1. Até o presente momento também a Sexta Turma do TST, ao fixar a multa sem proceder a sua liquidação, tem atuado em harmonia com a jurisprudência atual e predominante do TST e do STF. A indicação do percentual e da base de cálculo (valor da causa) supre a exigência de fundamentação e clareza do título judicial. A liquidação, por depender de simples operação aritmética a cargo da parte interessada em recorrer, não constitui dever do órgão julgador. Assim, não há omissão a ser sanada. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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