TSTAg-RR 1001281-39.2018.5.02.0041
Honorários advocatícios e periciais: beneficiário da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios e periciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST
- Duração do Trabalho
- Categoria Profissional Especial
- Honorários Periciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE DIALETICIDADE 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 2. Na hipótese, o autor não enfrenta os fundamentos da decisão singular proferida pelo Relator, a saber, impossibilidade de compensação entre os créditos auferidos pelo autor, neste ou em outro processo, com os honorários advocatícios devidos. Em relação aos honorários, determinou-se sua suspensão de acordo com a ADI 5.766, do STF, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Por fim, imputou à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, tendo em vista que o sucumbente no objeto pericial é beneficiário da gratuidade judiciária. 3. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do recurso, condenar o agravante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, em favor dos agravados, nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC.
Indexação
Duração do Trabalho; Categoria Profissional Especial; Honorários Periciais; Honorários Advocatícios; Honorários Periciais