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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001360-22.2023.5.02.0080

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem apresentou fundamentação que justificou seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, ainda que com resultado diverso do pretendido pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXTERIOR. CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 651, § 3º, da CLT, “Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. 2. No caso, depreende-se da leitura do acórdão regional que o trabalhador brasileiro foi contratado no Brasil para prestação de serviços no exterior. 3. Logo, tratando-se de empregado brasileiro, contratado no Brasil, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. Agravo a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. 2. Logo, o demandante indicando o réu como um dos beneficiários dos serviços prestados, este é legitimado para a causa. Agravo a que se nega provimento INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “No que tange ao indeferimento do requerimento formulado em audiência, com vistas à ‘expedição de ofício ao Condomínio Comercial de sua sede para que fossem fornecidas as gravações ambientais da portaria e a lista de acesso das pessoas no dia em que o Recorrido afirma ter se dirigido a empresa (17 de janeiro de 2022)’, faz-se mister frisar que o MM. Juízo a quo agiu em conformidade ao disposto no artigo 370 do CPC, em face do restante do conjunto probatório”. 3. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da prova requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR COM MESMOS PEDIDOS. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 72 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem registrou que “Quadra sobrelevar que não demonstrou a recorrente, opportuno efetiva decorrente de eventuais declarações do autor ao tempore, troca de favores testemunhar em ação proposta em face da recorrente por sua testemunha, tampouco interesse na causa ou a ventilada amizade íntima”. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 24/3/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 72 (RR-0000050-02.2024.5.12.0042), firmou entendimento de que, a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos. 3. Pacificada a matéria no âmbito do TST, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No presente caso, o TRT asseverou que “o exame da prova testemunhal denota a pessoalidade da prestação dos serviços em prol da recorrente, não afastada por nenhum elemento de convicção existentes nos autos, a par da respectiva onerosidade, no que diz respeito ao pagamento dos salários em moeda estrangeira (dólar) e, ainda, a habitualidade, haja vista o labor quotidiano e a permanência na localidade da obra, no exterior (Paraguai), bem como a subordinação ao mestre da obra (cf. ata de audiência ID. 0191dfe), restando configurados, pois, todos os requisitos legais hábeis à caracterização do contrato de trabalho”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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