TSTAg-AIRR 1001546-20.2024.5.02.0271
Adicional de insalubridade: agente ruído
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Adicional de insalubridade
- Agente ruído
- Equipamentos de proteção individual
- Neutralização
- Inaplicabilidade do tema 555 da repercussão geral do STF (ARE 664.335)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 80 DO TST. INAPLICABILIDADE DO TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ARE 664.335). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional que manteve a improcedência do pedido de adicional de insalubridade está em conformidade com a Súmula nº 80 do TST, uma vez que, embora constatado ruído acima do limite legal, restou comprovado o fornecimento regular e eficaz de equipamentos de proteção individual, aptos a neutralizar a exposição ao agente insalubre. II. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 555 (ARE 664.335) não se aplica à hipótese dos autos, pois trata concessão de aposentadoria especial, situação distinta da presente controvérsia, que versa sobre o pagamento de adicional de insalubridade. Precedentes. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator