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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001546-20.2024.5.02.0271

Adicional de insalubridade: agente ruído

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 80 DO TST. INAPLICABILIDADE DO TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ARE 664.335). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional que manteve a improcedência do pedido de adicional de insalubridade está em conformidade com a Súmula nº 80 do TST, uma vez que, embora constatado ruído acima do limite legal, restou comprovado o fornecimento regular e eficaz de equipamentos de proteção individual, aptos a neutralizar a exposição ao agente insalubre. II. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 555 (ARE 664.335) não se aplica à hipótese dos autos, pois trata concessão de aposentadoria especial, situação distinta da presente controvérsia, que versa sobre o pagamento de adicional de insalubridade. Precedentes. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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