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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10715-74.2016.5.15.0139

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Horas de sobreaviso
  • Indeferimento
  • Decisão embasada nos elementos probatórios dos autos
  • Óbice da súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.437/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, de forma clara, os fundamentos pelos quais deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada, para excluir da condenação o pagamento de horas de sobreaviso, bem como os fundamentos pelos quais ratificou a sentença quanto ao indeferimento da pretensão de pagamento do período correspondente a intervalo intrajornada, de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e do pagamento em dobro de domingos e feriados. A Corte de origem, de forma explícita, embasou sua decisão na análise circunstanciada da prova oral e documental, transcrevendo depoimentos das partes e testemunhas, indicando os documentos analisados, bem como a valoração conferida a esses elementos conforme seu convencimento motivado. 3. Não se verificam, pois, as omissões indicadas, observando-se que o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS DE SOBREAVISO. INDEFERIMENTO. DECISÃO EMBASADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após exame dos elementos probatórios dos autos, afastou o pagamento das horas de sobreaviso deferidas na sentença, assinalando que a prova documental e as alegações constantes da inicial comprovaram o pagamento de horas de sobreaviso em diversas ocasiões, não se desonerando o Reclamante do ônus de " apontar as diferenças devidas a seu favor ". Destacou ainda que a análise da prova oral evidencia que não foi demonstrada a tese de que o Reclamante " era privado do seu direito de locomoção quando escalado para ficar de sobreaviso ", sendo inviável, sob qualquer ângulo de análise, o deferimento da pretensão de pagamento das horas de sobreaviso. 2. Nesse contexto, para acolher a tese recursal de que as diferenças de sobreaviso não foram indicadas porquanto a Demandada não colacionou os documentos necessários, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, conforme a diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando, assim, ofensa aos dispositivos de lei indicados. Tampouco foi demonstrado o alegado dissenso jurisprudencial, observando-se que o primeiro e o segundo arestos transcritos no recurso de revista não atenderam, respectivamente, a diretriz da Súmula 337, I, a , e da Súmula 296, I, ambas do TST. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 3. INTERVALO INTRAJORNADA (PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). PRÉ-ASSINALAÇÃO CONSTANTE DOS CARTÕES DE PONTO. VERACIDADE NÃO AFASTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS (SÚMULA 126/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, concluiu pela regular fruição do intervalo intrajornada, indeferindo a pretensão obreira de pagamento do período correspondente. Asseverou a validade dos cartões de ponto colacionados aos autos, explicitando que tais documentos " não foram infirmados por prova em sentido contrário ", destacando que a análise dos cartões demonstrou que " havia a pré-assinalação de 1 hora e meia de intervalo intrajornada, nos termos do art. 74, §2º da CLT ", bem como que a prova oral não foi favorável à tese obreira no sentido de que houve concessão irregular do intervalo intrajornada. 2. Desse modo, afirmado pelo Tribunal Regional que constava a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto colacionados, bem como que a veracidade das anotações não foi afastada pela prova testemunhal, para acolher as razões recursais no sentido de que havia períodos sem a pré-assinalação do intervalo intrajornada, seria imperioso o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme orienta a Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei indicados ou contrariedade à Súmula 338, I/TST. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE PRODUTIVIDADE E PERFEIÇÃO TÉCNICA ENTRE AUTOR E PARADIGMA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 06, VIII, E 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, manteve o indeferimento das diferenças postuladas por equiparação salarial, destacando que a Demandada desonerou-se do ônus de comprovar fato impeditivo para a equiparação salarial, porquanto demonstrado, pela prova oral e prova documental (principalmente as avaliações de desempenho), que não havia, entre o Autor e paradigma, igual produtividade e perfeição técnica. Explicitou que, embora o Reclamante e o paradigma indicado tenham sido admitidos, em março de 2010, para o exercício da função de " eletricista de obras e manutenção junior ", foi demonstrada nos autos a promoção do paradigma para o exercício da função de " eletricista de obras e manutenção pleno ", em 01/10/2012, e para a função de " eletricista de obras e manutenção sênior" em 01/01/2016 ". Ponderou que o Reclamante, no entanto, permaneceu na função de " eletricista de obras e manutenção junior " até o seu desligamento em 14/01/2015, não sendo promovido como o " paradigma devido ao baixo resultado que obteve nas avaliações de desempenho realizadas pela ré, conforme demostram os documentos acostados aos autos (ID 9839650) e conforme também restou demonstrado pela prova oral produzida " (grifou-se). Concluiu que, "(...) comprovado que o autor e o paradigma não exerciam suas atividades com a mesma qualidade e perfeição técnica, não há como deferir o pedido de equiparação salarial ora pleiteada ". 2. A decisão do Tribunal Regional, tal como proferida, mostra-se consonante com a diretriz da Súmula 06, VIII, do TST, não havendo falar em dissenso de teses. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o exame das violações de dispositivos de lei indicados. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 5. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, ratificou a sentença quanto ao indeferimento da pretensão obreira de pagamento em dobro de domingos e feriados. Assinalou que foi demonstrado, nos cartões de ponto, que o Reclamante " laborava de segunda à sexta, compensava os sábados e descansava nos domingos e feriados" , acrescentando que o próprio Autor confessou, em seu depoimento, que as "(...) horas trabalhadas no domingo eram pagas ". 2. Assentado pelo Tribunal Regional que foi comprovado, nos registros de ponto, que o Reclamante não laborava em domingos e feriados, para acolher as alegações recursais de pagamento em dobro de domingos e feriados, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária conforme Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Feriado em Dobro

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