STJAgRg no AREsp 2.835.440
Tráfico de drogas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AR Esp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/5/2018)
2. Consta do acórdão que "o acervo probatório que serviu de base para a condenação foi constituído de forma lícita e robusta, englobando a apreensão de entorpecentes, a coleta de depoimentos consistentes de policiais, bem como a existência de utensílios utilizados para o fracionamento e a distribuição de drogas, elementos que, analisados em conjunto, revelam a prática de tráfico. " (e-STJ fl 58). No caso, além da droga, foram apreendidos uma balança de precisão e pinos vazios para o acondicionamento do entorpecente.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.