TSTAg-AIRR 160600-77.2006.5.01.0342
Companhia siderúrgica nacional –csn: vigência da lei nº 13.467/2017 preliminar de não conhecimento do agravo arguida em contrarrazões
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Companhia siderúrgica nacional –csn
- Fatos anteriores à vigência da lei nº 13.467/2017
- Prescrição parcial
- Diferenças de participação nos lucros e resultados
- Portanto, somente a partir de então ocorreu a actio nata
- Citados julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL –CSN. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AO TEMA " DIFERENÇAS DE PLR " O Sindicato-autor, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do agravo, sob o argumento de que, em relação aos temas renovados no recurso, a reclamada não impugnou os fundamentos da decisão monocrática. Quais sejam: "i) inexistência dos requisitos de transcendência quanto ao tema "Prescrição", pois, entre outros, não se discute questão juslaboral nova e o acórdão está em consonância com o entendimento do TST; e ii) impossibilidade de prover o pleito patronal sem revolvimento em matéria fático-probatória quanto ao tema "Participação nos lucros e resultados", aplicando, neste caso, o óbice da Súmula n.º 126 do TST". No que se refere ao tema da prescrição , verifica-se que o agravo apresenta impugnação suficiente ao fundamento da decisão monocrática. Por outro lado, não é o que se verifica no tocante à discussão sobre as diferenças de PLR. Na decisão monocrática, o fundamento pelo qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista da reclamada consiste na aplicação da Súmula nº 126 desta Corte, ficando prejudicada a análise da transcendência. Isso, porque o TRT " reconheceu o direito dos substituídos às diferenças de PLR, considerando que os dividendos referentes aos anos de 1997, 1998 e 1999 não foram computados no cálculo da PLR relativa a esses anos ", ao contrário do que alega a reclamada no recurso de revista. Assim, para verificar se o Regional decidiu ou não com acerto, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária. Bem examinando as razões do agravo, constata-se que a parte nada diz sobre o óbice processual apontado na decisão monocrática, limitando-se a apontar as razões pelas quais defende a reforma do acórdão do TRT para que seja excluída a condenação ao pagamento das diferenças de PLR. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 (" Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada "), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CSN. RESERVA DE DIVIDENDOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999 Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT reconheceu a incidência da prescrição parcial quanto ao pedido de diferenças de PLR. Primeiramente, por considerar que se trata de parcela prevista em lei (art. 7°, XI, da Constituição Federal e Lei nº 10.101/2000), o que atrairia a aplicação da parte final da Súmula nº 294 desta Corte (aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017). Em segundo lugar, a Turma julgadora levou em consideração o fato de que o Sindicato-autor postulou o pagamento da PLR relativa aos anos de 1997, 1998 e 1999 " com base na determinação do pagamento de dividendos aos acionistas levada a efeito em 08/06/2001, em reunião extraordinária do Conselho de Administração, e publicada no jornal Gazeta Mercantil de 11/06/2001 ". À vista disso, concluiu: " In casu, os dividendos alegadamente retidos, concernentes a esses exercícios, somente tornaram-se públicos quando da divulgação, por parte da empresa, em 11/06/2001. Portanto, somente a partir de então ocorreu a actio nata. Nesse contexto, ajuizada a reclamação em 31/03/2006, não há falar em prescrição total do direito de ação ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Ante o quadro fático descrito no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, conclui-se que o Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Citados julgados. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - acolher a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões para não conhecer do agravo quanto ao tema "DIFERENÇAS DE PLR"; II - negar provimento ao agravo quanto aos temas "PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CSN. RESERVA DE DIVIDENDOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999" e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional