STJREsp 1.867.409
Classificação de créditos do fundo garantidor de créditos (fgc) em processo falimentar
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Discussão sobre subordinação e subclasse de quirografários
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) EM PROCESSO FALIMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE SUBORDINAÇÃO E SUBCLASSE DE QUIROGRAFÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A administração exercida pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) durante o regime de administração especial temporária (RAET) difere da administração ordinária exercida pelos controladores e administradores de uma sociedade, não configurando vínculo empregatício ou relação de confiança que justifique a subordinação de seus créditos.
2. A atuação do FGC está subordinada às diretrizes do Banco Central do Brasil, o que caracteriza sua gestão como "múnus público" voltado à estabilidade do sistema financeiro, distinta da administração comum prevista na Lei de Falências.
3. O conceito de sub-rogação impõe que o FGC assuma a mesma posição jurídica dos credores originários (quirografários), sem alteração na classificação de seus créditos.
4. A aplicação do art. 351 do Código Civil em contexto falimentar, para classificar créditos do FGC como subquirografários, não encontra suporte legal e distorce princípios do direito falimentar como o da par conditio creditorum.
5. O direito falimentar exige interpretação restritiva para preservar a hierarquia de créditos e a estabilidade do sistema financeiro, fundamentais ao papel institucional do FGC.
6. Recurso especial do FGC parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Recurso especial do Banco Cruzeiro do Sul S.A. não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial do FGC e, nessa extensão, dar-lhe provimento e não conhecer do recurso especial do Banco Cruzeiro do Sul S.A., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] nos termos do art. 138 do CPC, são requisitos para a intervenção 'a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia'. São requisitos independentes. A presença de um deles já justifica a intervenção, consoante o Enunciado n. 395 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): 'Os requisitos objetivos exigidos para a intervenc?a?o do 'amicus curiae' sa?o alternativos'".