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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20134-14.2016.5.04.0111

Redirecionamento da execução: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional determinou o prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário, ante a recuperação judicial da primeira Reclamada. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior conduz-se no sentido de que o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário é consequência lógica da recuperação judicial imposta à primeira Reclamada, não havendo, portanto, qualquer razão determinar a habilitação do crédito no juízo falimentar e/ou suspensão da execução, uma vez que os atos executórios agora pendem sobre Reclamada subsidiariamente responsável que não está em estado de recuperação judicial ou falência. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Advocatícios; Condições da Ação

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