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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000471-64.2018.5.21.0005

Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a possível violação ao art. 93, IX, da CR, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II – RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Não se verifica a alegada sonegação da efetiva prestação jurisdicional. Constata-se que o Tribunal Regional efetivamente fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da ré. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA DEMONSTRADA POR PROVA TÉCNICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional, ressaltando os elementos que balizam a responsabilização civil empresarial, decidiu pelo pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, por concluir, à luz da prova dos autos, que a atividade laborativa da autora para a ré atuou como concausa para o desencadeamento da doença ocupacional. Não se vislumbra, pois, afronta aos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CR, 186 e 927 do Código Civil, 818 da CLT e 373 do CPC. A controvérsia não foi solucionada à luz do critério de repartição do ônus da prova, mas com lastro na prova técnica, na qual amparada a conclusão da Corte Regional pela presença dos elementos que configuram a responsabilidade civil empresarial de indenizar: dano, nexo causal/concausal e culpa. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. Outrossim, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal. 3. Não obstante a existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar enriquecimento sem causa. 4. Na vertente hipótese, a Corte Regional, invocando a razoabilidade e a proporcionalidade e, levando em conta, os critérios gravidade da lesão, condição da vítima, capacidade financeira do empregador e o caráter pedagógico e reparador da indenização, além da constatação pericial de ausência de incapacidade laborativa (embora presentes limitações decorrentes da lesão), manteve o valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Não se infere a necessidade de intervenção excepcional desta col. Sétima Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ilesos os preceitos indicados. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NA ADI 5.766/STF. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DE LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita rege-se estritamente pelos parâmetros fixados no art. 791-A, § 4º, da CLT, não cabendo ao julgador criar barreiras ou requisitos não previstos em lei para a satisfação da verba, tampouco desvirtuar o regime da condição suspensiva do bienal legal. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal Regional decidiu que, “mesmo que o vencido seja beneficiário da justiça gratuita, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo pagamento da parcela, mediante interpretação conforme a Constituição Federal, deve se dar por meio dos recursos decorrentes de verbas não alimentares.” Assim, extrapolou os limites legais, ao estabelecer restrições e critérios de compensação e extinção da obrigação não contemplados pelo art. 791-A, §4º, da CLT, inovando onde o legislador não o fez. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 791-A, §4º, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NA ADI 5.766/STF. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DE LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA¿, por afronta ao art. 791-A, §4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os honorários sucumbenciais, sem a limitação a créditos de natureza não alimentícia que venham a ser obtidos pela autora. Brasília, 13 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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