STJREsp 2.148.133
Alegação de violação manifesta de norma jurídica e erro de fato verificável
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indeferimento da petição inicial
- Ausência de enquadramento nas hipóteses legais
- Utilização da ação rescisória como sucedâneo de impugnação
- Impossibilidade
- Coisa julgada
- Segurança jurídica
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO VERIFICÁVEL. ART. 966, V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 968 DO CPC. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A ação rescisória, de natureza excepcional, restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC e não se presta à rediscussão do mérito da demanda originária ou à superação da coisa julgada.
2. O erro de fato apto a ensejar a rescisão pressupõe percepção equivocada sobre fato incontroverso, não se confundindo com a pretensão de reexaminar a valoração das provas ou o resultado do julgamento.
3. É cabível o indeferimento da petição inicial quando as alegações não se amoldam às hipóteses do art. 966 do CPC, sem que isso implique incursão no mérito da causa originária.
4. A divergência jurisprudencial exige demonstração do necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos termos da legislação processual.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.