STJAgRg no REsp 2.004.521
Estupro de vulnerável: interrogartório do réu
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Interrogartório do réu
- Inversão
- Demonstração de prejuízo
- Ausência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTERROGARTÓRIO DO RÉU. INVERSÃO. ART. 400 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.933.759/PR (relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.114), fixou a seguinte tese: "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu."
2. No caso, a não observância do dispositivo não implicou prejuízo à defesa, a qual não se opôs à realização do ato, realizado, inclusive, para imprimir maior celeridade ao andamento do processo, diante da necessidade da expedição de carta precatória para a oitiva da vítima e de sua genitora.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.