STJAgRg no AREsp 3.019.187
D ireito processual penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- D ireito processual penal
Ementa
D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. Os agravantes foram condenados pelo Tribunal de origem pela prática do crime de estupro, previsto no art. 213, caput, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, com pena de 6 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, sendo-lhes permitido recorrer em liberdade. O acórdão confirmou integralmente a condenação e a dosimetria, destacando a suficiência do conjunto probatório e a correção do regime prisional.
3. Em recurso especial, os agravantes alegaram violação aos arts. 155 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória, uso isolado da palavra da vítima, necessidade de observância do princípio do in dubio pro reo, nulidade por prova clandestina e divergência jurisprudencial. Argumentaram que a pretensão não exigiria reexame de provas, mas sim revaloração do acervo probatório.
4. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, apontando múltiplos óbices: inadequaçãoda matéria constitucional, deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, não comprovação do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ.
5. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, considerando que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
6. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando que a condenação se baseou no depoimento consistente da vítima, corroborado por prova testemunhal, e que a absolvição demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula N. 7, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e se a condenação dos agravantes poderia ser revista sem o revolvimento do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O relator aplicou o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, que impõem o dever de não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
9. A decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem apresentou múltiplos óbices independentes e suficientes para barrar o seguimento do recurso especial, como ausência de prequestionamento, falha na comprovação do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ.
10. A parte agravante não refutou, de forma fundamentada e concreta, os fundamentos da decisão de origem, limitando-se a alegações genéricas, o que não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.
11. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão dos agravantes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
12. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de autoria e materialidade delitivas com base no depoimento da vítima e na prova testemunhal, sendo a versão defensiva isolada nos autos e sem provas capazes de afastar a responsabilidade dos réus.
13. A pretensão dos agravantes não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de reexame da força probante dos elementos de convicção, o que não é permitido em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O relator deve negar conhecimento a recurso inadmissível ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A pretensão de reexame da força probante dos elementos de convicção que fundamentaram a condenação nas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155 e 386, V e VII; CP, arts. 213, caput, e 29; Súmula 7/STJ.
Tese
1. O relator deve negar conhecimento a recurso inadmissível ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A pretensão de reexame da força probante dos elementos de convicção que fundamentaram a condenação nas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155 e 386, V e VII; CP, arts. 213, caput, e 29; Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.