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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-AIRR 0000406-48.2021.5.05.0025

Mero inconformismo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão, de forma expressa, registrou que o provimento do recurso de revista tinha como consequência fazer valer a norma coletiva mesmo no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. Não há, portanto, omissão, mas o inconformismo do embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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