TSTRRAg 1001987-84.2016.5.02.0431
Vigência da lei n. 13.467/17: julgamento preferencial
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Vigência da lei n. 13.467/17
- Julgamento preferencial
- Matéria prejudicial
- Nulidade da prova técnica
- Perícia realizada a cargo de engenheiro de segurança do trabalho
- Adicional de insalubridade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. JULGAMENTO PREFERENCIAL. MATÉRIA PREJUDICIAL. NULIDADE DA PROVA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA A CARGO DE ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA PLEITEADA. DETERMINAÇÃO LEGAL. ARTIGO 195, CAPUT , DA CLT. 1. Nos termos do art. 195, caput , da CLT, " A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho ". No mesmo sentido é o entendimento disposto na Orientação Jurisprudencial n. 165 da SbDI-I do TST. 2. Logo, não há falar em nulidade da prova técnica em razão da sua não realização por perito médico, uma vez que a prova foi realizada em conformidade com o preceito legal supramencionado. Recurso de revista a que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AMPLA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICOS DE ENFERMAGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional, após a análise percuciente das provas dos autos, concluiu que "restou devidamente comprovado nos autos (vide depoimentos de fls. 2712/2713) que os empregados da ré tinham contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas e em isolamento, do que só se pode concluir pelo direito ao adicional supra mencionado (40% - grau máximo)". 2. Para se chegar a entendimento contrário, como pretende a parte agravante, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que resta vedado, conforme disposição contida no verbete sumular n. 126 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. INOCORRÊNCIA. 1. No caso, a sentença condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento da existência de sucumbência recíproca. 2. A Corte Regional, por sua vez, ao analisar os recursos ordinários de ambas as partes, decidiu por excluir a condenação de ambas ao pagamento da verba honorária, com espeque na argumentação de que não havia falar em condenação pela mera sucumbência, uma vez que a presente demanda foi proposta em momento anterior à vigência da Lei n. 13.467/17. 3. Dessa decisão, o sindicato-autor embargou de declaração, solicitando a análise da matéria sob o enfoque do disposto na Súmula n. 219, III, do TST. 4. Com isso, foi dado efeito modificativo ao julgado para manter a decisão quanto à condenação da parte ré ao pagamento da verba em comento, conforme entendimento sumulado pelo TST. 5. Logo, tendo havido condenação sentencial, não há falar em extrapolação dos limites da lide em razão da ausência de recurso ordinário do sindicato-autor quanto aos honorários assistenciais. 6. Na hipótese, houve modificação da decisão de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários em razão de observância ao entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior. 7. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados como violados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA N. 219, III, DO TST. 1. Nos termos da Súmula n. 219, III, do TST, " são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego ". 2. Logo, basta a simples sucumbência para condenação nos honorários em favor do sindicato quando este atua na qualidade de substituto processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela parte ré; III - conhecer do conhecer do recurso de revista interposto pelo sindicato-autor, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Nulidade; Correção Monetária; Multa Cominatória / Astreintes; Condições da Ação; Honorários na Justiça do Trabalho