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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 189000-63.2005.5.02.0066

Reconhecimento de vínculo de emprego: contrato de representação comercial

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional por vislumbrar a possibilidade de decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Verificada a potencial afronta ao artigo 3º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. O acórdão regional manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a existência de vínculo de emprego, inobstante a existência de contrato de representação comercial entre as partes. Dentre os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego, quais sejam, a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação, este último elemento é o que se afigura como mais proeminente para a sua efetiva configuração, especialmente para se diferenciar a relação de emprego de qualquer modalidade de trabalho autônomo. Embora doutrinariamente se verifique a existência de vários aspectos para a configuração da subordinação, é assente a necessidade do exercício do poder diretivo do empregador sobre o empregado, ainda que de forma telemática, como restou expressamente acrescido o texto ao artigo 6º, parágrafo único, pela Lei 12.551, de 2011. No caso dos autos, sem necessidade de qualquer revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, verifica-se que o acórdão regional não tratou uma linha sequer acerca da existência do requisito da subordinação. Apenas afirmou que, "(...) quanto ao caráter autônomo da relação entre as partes, a prova testemunhal produzida pela ré contraria o próprio depoimento pessoal da reclamada, que confessa ter disponibilizado plataforma e computador para o demandante trabalhar, o que foi negado pelas testemunhas da demandada; patente a contradição" . Nesses termos, verifica-se que o acórdão regional, em razão do fato de que a reclamada teria disponibilizado plataforma e computador para o demandante trabalhar, concluiu pela ausência do caráter autônomo da relação, o que demonstraria, no máximo, a existência de subordinação estrutural. Ausente, portanto, o elemento diretivo por parte do empregador, através do poder de comando e ordens ao empregado, controle do cumprimento das determinações e também de punição, não há que se falar em configuração do liame empregatício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar o pedido de realização de penhora no rosto dos autos em face da incompetência desta Corte para analisá-lo; II - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento somente em relação aos temas "reconhecimento do vínculo de emprego - contrato de representação comercial" e "média salarial utilizada - juntada de documentos com os valores das comissões"; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e IV - conhecer do recurso de revista em relação ao tema "reconhecimento do vínculo de emprego - contrato de representação comercial", por violação ao artigo ao artigo 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada e, por consequência, julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Prejudicada a análise da matéria "média salarial utilizada - juntada de documentos com os valores das comissões". Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando isento o reclamante das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Incabível a condenação em honorários advocatícios, eis que a ação foi interposta antes da vigência da Lei 13.467/2017.

Indexação

Comissão; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Representante Comercial Autônomo; Provas; Negativa de Prestação Jurisdicional; Revelia / Confissão

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