STJAgRg no RHC 219.270
Competência da justiça estadual
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Competência da justiça estadual
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar denúncia contra as agravantes por supostos crimes previstos nos artigos 288, "caput"; 313-A "caput"; 297; 328, parágrafo único; 319, "caput"; e 325, § 1º, inciso II, e § 2º, todos do Código Penal, bem como no artigo 23 da Lei nº 13.869/19.
2. Nas razões recursais, a Defesa reiterou a alegação de necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal, argumentando que o uso de documento falso se deu em órgão integrante da União.
3. As instâncias ordinárias mantiveram a competência da Justiça Estadual, considerando que, em cognição sumária, não se vislumbrou evidente lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, conforme o artigo 109, incisos IV e V, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para deslocar a competência do julgamento da causa para a Justiça Federal, considerando a alegação de uso de documento falso em órgão integrante desta Justiça.
III. Razões de decidir
5. A análise da utilização do documento e de sua interferência na esfera federal e da própria competência desta especializada demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, caracterizada pela cognição sumária e pelo rito célere.
6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da competência da Justiça Estadual, considerando que os documentos e depoimentos coletados até o momento não indicam interferência na ordem federal ou interesse da União.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para discutir questões de competência que demandem análise aprofundada de provas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise da utilização do documento e de sua interferência na esfera federal e da própria competência desta especializada que demanda revolvimento do contexto fático-probatório, é inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A competência da Justiça Estadual deve ser mantida quando não há evidência de lesão a bens, serviços ou interesses da União, conforme o artigo 109, incisos IV e V, da Constituição Federal. 3. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões de competência que demandem análise aprofundada de provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, incisos IV e V; CP, arts. 288, "caput"; 313-A "caput"; 297; 328, parágrafo único; 319, "caput"; 325, § 1º, inciso II, e § 2º; Lei nº 13.869/19, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 161.347/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022.
Tese
1. A análise da utilização do documento e de sua interferência na esfera federal e da própria competência desta especializada que demanda revolvimento do contexto fático-probatório, é inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A competência da Justiça Estadual deve ser mantida quando não há evidência de lesão a bens, serviços ou interesses da União, conforme o artigo 109, incisos IV e V, da Constituição Federal. 3. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões de competência que demandem análise aprofundada de provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, incisos IV e V; CP, arts. 288, "caput"; 313-A "caput"; 297; 328, parágrafo único; 319, "caput"; 325, § 1º, inciso II, e § 2º; Lei nº 13.869/19, art. 23.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.