TSTAg-AIRR 1001663-74.2022.5.02.0014
Vínculo de emprego: ausência dos elementos ensejadores da relação empregatícia
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Ausência dos elementos ensejadores da relação empregatícia
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO – AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar a questão do reconhecimento do vínculo de emprego, registrou expressamente que " Das conversas apresentadas pelo próprio reclamante com o Sr. Renato, extrai-se que o reclamante era mesmo um consultor ", bem como que " não há qualquer demonstração nos autos de subordinação jurídica, bem como, não há demonstração do poder diretivo ou disciplinar da reclamada perante o reclamante, uma vez que não restou demonstrado que o reclamante estava subordinado direta ou indiretamente a qualquer pessoa da reclamada e que havia ingerência ou fiscalização na prestação dos serviços ". Além disso, quando da análise dos embargos de declaração, o TRT de origem deixou assentado que " A solução jurisdicional foi dada à luz de todo o conjunto probatório ". Significa dizer, portanto, que o TRT de origem concluiu, com base no acervo probatório dos autos, pela ausência de vínculo empregatício, na medida em que não estava presente o elemento subordinação. Desse modo, para se acolher a pretensão deduzida pela parte reclamante, no sentido de que restaram configurados os elementos ensejadores da relação de emprego, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Ademais, ainda que a parte reclamante proponha debater o alcance do conceito jurídico de subordinação proposto pelo TRT, não é possível se extrair do acórdão regional elementos que indiquem a existência de vínculo de emprego. Pelo contrário, a Corte de origem deixou expresso que, ao examinar o conjunto fático probatório dos autos, é possível verificar que o autor laborou como consultor, não possuindo vínculo de emprego com os reclamados. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.