TSTEDCiv-AIRR 0001099-59.2023.5.06.0146
Rito sumaríssimo: acidente de trabalho
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Acidente de trabalho
- Nexo causal
- Estabilidade provisória do artigo 118 da lei 8.213/91
- Trecho insuficiente
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ARTIGO 118 DA LEI 8.213/91. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator