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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0001099-59.2023.5.06.0146

Rito sumaríssimo: acidente de trabalho

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Acidente de trabalho
  • Nexo causal
  • Estabilidade provisória do artigo 118 da lei 8.213/91
  • Trecho insuficiente
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ARTIGO 118 DA LEI 8.213/91. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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