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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 1001886-90.2017.5.02.0082

Turnos ininterruptos de revezamento: alternância quadrimestral

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Alternância quadrimestral
  • Previsão em norma coletiva
  • Jornada essa que não foi extrapolada pelo reclamante
  • Bem como a condenação patronal ao pagamento de horas extras vincendas
  • Turno Ininterrupto de Revezamento

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE– REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS DIÁRIAS EM ESCALA 3X1 E 4X2 (SEMANA ESPANHOLA). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciado o equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para processar o recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS DIÁRIAS EM ESCALA 3X1 E 4X2 (SEMANA ESPANHOLA). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Embora o Tribunal de origem, ao concluir não caracterizada a jornada em turnos interruptos de revezamento em face da alternância quadrimestral dos turnos, tenha adotado entendimento contrário ao desta Corte, certo é que também consignou premissa fática de que havia norma coletiva que dispunha sobre a jornada de trabalho de 8 horas diárias em escala 3x1 e 4x2 (semana espanhola); jornada essa que não foi extrapolada pelo reclamante. Incide no caso a Tese Jurídica firmada no Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ora, por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral reconhecida - Tema 1046 do STF, e considerando que a jornada de trabalho se trata de direito disponível do trabalhador (art. 7º, XIV, da Constituição da República), o fato de haver alternância quadrimestral entre os turnos de trabalho ao qual estava submetido o reclamante não implica em pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, na medida em que há premissa fática na decisão regional de que a norma coletiva da categoria expressamente previu jornada de trabalho de 8 horas diárias em escala 3x1 e 4x2 (semana espanhola), não havendo notícias na decisão regional de extrapolação da jornada diária convencionalmente fixada. Diante do exposto, em que pese a transcendência da matéria, a decisão regional, ao indeferir as horas extras postuladas, não incidiu em contrariedade à Súmula 423 do TST e à Orientação Jurisprudencial 360 da SbDI do TST, e, sequer, em violação do artigo 7º, XIV, da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece. III – AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Exercido do juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista do reclamante, prejudicado está o exame do agravo interno da parte, que buscava a adoção do divisor 180, a aplicação do redutor da hora noturna e a adoção de adicionais convencionais para o cálculo das horas extras deferidas; bem como a condenação patronal ao pagamento de horas extras vincendas. Agravo prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a) conhecer do agravo interno patronal para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de reexaminar o recurso de revista do reclamante; b) não conhecer do recurso de revista do reclamante; c) declarar prejudicado o exame do agravo interno do reclamante.

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento

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