STJAREsp 2.571.047
Roubo majorado: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Dosimetria da pena
- Culpabilidade exacerbada
- Fuga e acidente automobilístico
- Risco criado à vida de terceiros
- Fundamento válido
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA. FUGA E ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RISCO CRIADO À VIDA DE TERCEIROS. FUNDAMENTO VÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE MOTOCICLETA. ELEMENTO NEUTRO QUE NÃO DESBORDA DO ORDINÁRIO DO TIPO DE ROUBO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que manteve a negativação das vetoriais "culpabilidade" e "circunstâncias do crime" na dosimetria da pena em condenação por roubo.
2. Fato relevante. A sentença de primeira instância fixou a pena-base considerando a culpabilidade exacerbada devido à fuga dos réus, que causou acidente de trânsito e expôs a perigo a vida de terceiros, e as circunstâncias do crime pelo emprego de motocicleta para facilitar a abordagem das vítimas e fuga da polícia.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve a sentença, justificando a negativação das vetoriais com base no risco à vida de terceiros e no uso da motocicleta como facilitador do crime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativação das vetoriais "culpabilidade" e "circunstâncias do crime" foi devidamente fundamentada, considerando o uso de motocicleta e o acidente de trânsito durante a fuga.
III. Razões de decidir
5. A culpabilidade foi corretamente negativada, pois a conduta dos réus, ao causar acidente de trânsito durante a fuga, expôs a vida de terceiros a risco, extrapolando a reprovabilidade inerente ao crime de roubo.
6. A negativação das circunstâncias do crime pelo emprego de motocicleta não se justifica, pois tal elemento não extrapola os meios ordinários de execução do crime de roubo.
7. A jurisprudência do STJ não admite a exasperação da pena-base pelo simples uso de motocicleta, considerando-o um elemento ínsito ao tipo penal de roubo.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para neutralizar a negativação das circunstâncias do crime e redimensionar as penas dos recorrentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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