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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000143-08.2024.5.17.0015

Rito sumaríssimo: gratificação da função de supervisor

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Rito sumaríssimo
  • Gratificação da função de supervisor
  • Natureza jurídica
  • Pagamento proporcional da gratificação de função
  • Limitação ao período de interinidade
  • Ausência de previsão no regulamento interno da reclamada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR. NATUREZA JURÍDICA. 2. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE INTERINIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO INTERNO DA RECLAMADA. 3. GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÃO. REFLEXO EM PRÊMIO POR PERFORMANCE (PPP). MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO ANALISADA. I. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal ". II. Reconhecido pelo Tribunal Regional que a gratificação de supervisão era paga em razão do exercício de função de supervisão, como contrapartida remuneratória, constata-se que a definição a natureza jurídica salarial não viola a literalidade do art. 5º, II, da Constituição da República. De igual modo, em relação ao Prêmio por Performance - PPP, constata-se que o deferimento do reflexo da Gratificação de Supervisão em eventual PPP, que o Autor tenha recebido ao longo do período imprescrito, compreende matéria de natureza notadamente infraconstitucional, de modo que também não há como se divisar violação ao art. 5º, II, da Constituição da República. III. Não merece reparos a decisão agravada, pois há óbice processual (art. 896, § 9º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. IV. Nego provimento ao agravo interno. 4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO Nº 21 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em Sessão realizada no dia 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), fixou a seguinte tese: “II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. II. Conforme a tese firmada no precedente vinculante nº 21 da tabela de recursos de revista repetitivos e a Súmula nº 463 do TST, a declaração de hipossuficiência representa prova hábil à demonstração de que a parte não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar o sustento familiar, viabilizando o imediato deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Logo, não merece reparos a decisão agravada, em que se registrou que o Tribunal Regional decidiu em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte de Vértice. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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