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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 1000916-63.2023.5.02.0023

Comprovante de pagamento das custas em nome de terceiro

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Comprovante de pagamento das custas em nome de terceiro
  • Gru com os dados corretos do processo
  • Nesse sentido é o entendimento desta Corte

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da validade do pagamento das custas processuais realizado por pessoa distinta daquela que figura no polo passivo da ação detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ante possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II- RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela recorrente sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide. Todavia, é possível verificar que na Guia de Recolhimento da União constam os dados corretos referentes a estes autos. Nesse contexto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário, uma vez que o recolhimento atingiu sua finalidade, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos. Nesse sentido é o entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal; III) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela recorrente, como entender de direito. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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