TSTAg-AIRR 0000048-20.2024.5.06.0003
Diferença salarial: desvio de função
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial
- Desvio de função
- Acúmulo de funções
- Adicional de insalubridade
- Óbice estritamente processual
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator