TSTAg-EDCiv-AIRR 0011109-05.2016.5.15.0132
Minutos residuais: elastecimento previsto em norma coletiva
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Elastecimento previsto em norma coletiva
- Condenação que determina a observância da vigência da norma
- Ultratividade
- Impossibilidade
- Justiça gratuita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CONDENAÇÃO QUE DETERMINA A OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DA NORMA. SÚMULA 277/TST. ADPF 323/DF DO STF. ULTRATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a norma coletiva, em que previsto o elastecimento do período relativo aos minutos residuais, deve prevalecer além do prazo de vigência da norma. 2. A discussão sobre o limite temporal da eficácia das cláusulas inscritas em acordos e convenções coletivas de trabalho deve ser analisada à luz da tese jurídica definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323/DF (acórdão publicado no DJE de 15/09/2022), que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (na redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade das interpretações e de decisões judiciais em que aplicado o princípio da ultratividade das normas coletivas, sob o fundamento de que o art. 114, § 2º, da Constituição Federal (na redação dada pela EC 45/2004) autoriza essa aplicação. A consequência lógica da decisão do STF é a impossibilidade de se considerarem integradas aos contratos individuais dos trabalhadores as cláusulas de acordos ou convenções coletivas que deixarem de figurar nas respectivas avenças. 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva em que previsto o elastecimento do período relativo aos minutos residuais e, desse modo, excluiu da condenação os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, durante a vigência do ACT 2013/2015, devendo, portanto, quanto ao período não abarcado pela norma coletiva, prevalecer a condenação ao pagamento de horas extras, conforme Súmula 366 do TST. 4. Logo, o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323/DF, bem como em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 366 do TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Cinge-se a controvérsia em definir a validade da declaração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família como meio de prova da situação de insuficiência econômica, para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos testemunhas, documentos, perícias etc. ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. Nada obstante, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em sessão no dia 14/10/2024, firmou o entendimento de que a declaração de miserabilidade jurídica é válida como meio de demonstração da condição de hipossuficiência. No caso, o Tribunal Regional consignou que o Autor requereu na inicial os benefícios da justiça gratuita, declarando que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Assentou, ainda, que não há nos autos nenhuma prova que possa elidir o teor da aludida declaração. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a decisão de origem mediante a qual foi concedido o benefício da justiça gratuita ao Reclamante, proferiu acórdão em conformidade com a Súmula 463, I, do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.