TSTAIRR 0011282-45.2022.5.15.0091
Responsabilidade subsidiária: decisão regional em conformidade com a súmula nº 331, IV, do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Decisão regional em conformidade com a súmula nº 331, IV, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que houve típica terceirização de serviços entre as reclamadas, tendo o regional destacado que “A primeira e a segunda rés, em defesa, admitiram a pactuação de terceirização de serviços”. Pontuou, ainda que a “testemunha do autor confirmou que ele e o autor foram contratados pela primeira reclamada para laborar em benefício exclusivo da segunda reclamada, ora recorrente”. Assim, a decisão regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas à agravante, que se beneficiou dos serviços da parte reclamante, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 331, IV, do TST, segundo a qual "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator