TSTRR-RR 448-55.2015.5.02.0037
Terceirização em serviços bancários: licitude
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização em serviços bancários
- Licitude
- Retratação execida
- Adicional de Insalubridade
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Horas Extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS BANCÁRIOS – LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RETRATAÇÃO EXECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. In casu , esta 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Reclamante para reconhecer a ilicitude da terceirização e o consequente vínculo empregatício com o Tomador dos Serviços, por reputar caracterizada fraude na admissão da Autora, ao fundamento de que exercia atividade-fim do Reclamado Banco Santander (Brasil) S.A. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual deve ser feito o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 5. Assim, reformando-se a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, não conheço do recurso de revista da Reclamante, com fundamento nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista da Reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de reformar o acórdão anteriormente proferido por esta 4ª Turma e, por conseguinte, não conhecer do recurso de revista da Reclamante, quanto ao tema da licitude da terceirização de serviços.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa