TSTAg-AIRR 0010651-22.2021.5.03.0075
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: prescrição parcial
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Prescrição parcial
- Comissões
- Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
- COVID-19
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL - COMISSÕES. A questão envolve parcela de comissões nunca percebida durante o contrato de trabalho. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem, concluindo pela prescrição parcial, “na medida em que a lesão ao direito do trabalhador renova-se mês a mês quando do descumprimento do pactuado, tornando-se inaplicável a Súmula 294 do Col. TST, pois não se verifica a hipótese de ato único do empregador”. A decisão do Tribunal Regional está alinhada com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, havendo descumprimento pela empresa quanto ao pagamento da comissão no valor acordado, aplica-se a prescrição parcial, e não a total a que se refere a primeira parte da Súmula nº 294 do TST, que trata das hipóteses de alteração do pactuado. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
COVID-19