TSTAg-AIRR 0010661-11.2025.5.03.0145
Rescisão indireta: rito sumaríssimo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Rito sumaríssimo
- Requisito do artigo 896, § 9º, da CLT não atendido
- Prejudicado o exame da transcendência da causa
- Da leitura da peça recursal de págs
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. RESCISÃO INDIRETA. RITO SUMARÍSSIMO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. A presente ação se submete ao rito sumaríssimo, motivo pelo qual a análise do recurso de revista interposto se restringe às indicações de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. 2. Da leitura da peça recursal de págs. 450/459, infere-se que a parte se limitou a alegar ofensa aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, bem como divergência jurisprudencial não atendendo ao referido pressuposto recursal, o que impede o processamento do apelo de revista. 3. Inviabilizado o exame formal do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE