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Jurisprudências

TSTAIRR 0147200-88.2008.5.03.0109

Execução: coisa julgada em execução

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Execução
  • Coisa julgada em execução
  • Extinção da execução pelo cumprimento das obrigações
  • Não manifestação da parte sobre parcelas vincendas
  • Inexistência de afronta à coisa julgada material

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE PARCELAS VINCENDAS. ART. 924, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA MATERIAL. 1. O presente caso versa sobre a manifestação intempestiva do exequente requerendo a apuração e o pagamento das parcelas vincendas, após ter ocorrido o integral cumprimento e o pagamento da obrigação pela executada das parcelas vencidas e a inércia (do próprio exequente) ante a intimação do juízo nos termos do artigo 884 da CLT, o que culminou com a extinção da execução pelo juízo de primeiro grau. 2. A decisão de extinção da execução, por cumprimento de obrigações da executada, consoante o art. 924, II, do CPC, representa decisão terminativa do feito proferida em fase de execução. 3. A ausência de sua impugnação no prazo legal enseja a formação de coisa julgada em execução, que não pode ser afastada por impugnação intempestiva. 4. Nem se diga que há conflito com a coisa julgada material formada em fase de conhecimento, porque, consoante delimitado pelo TRT ao apreciar o agravo de petição, as obrigações determinadas no título executivo foram cumpridas. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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