TSTAg-AIRR 0100170-63.2023.5.01.0052
Deserção do recurso ordinário: ausência de pagamento do depósito recursal
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de pagamento do depósito recursal
- Multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015
- Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O reclamado, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações genéricas, sem se insurgir especificamente contra os fundamentos da decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula nº 422, item I, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente protelatórios, condenar o reclamado ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Brasília, 12 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator