TSTAg-AIRR 0000241-88.2024.5.21.0012
Deserção do recurso ordinário: indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de concessão de prazo para regularização do preparo
- Pessoa jurídica
- Justiça gratuita
- Não comprovação da insuficiência econômica
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ASTRO NAVEGACAO LTDA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 463 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica da primeira reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno apenas quanto ao tema ¿benefício da justiça gratuita¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora