TSTAg-AIRR 0011182-66.2023.5.03.0034
Fase de execução: horas extras
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Horas extras
- Parcelas vincendas
- Interpretação do comando exequendo
- Há julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando a decisão exequente for omissa a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST. Além disso, em se tratando de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo. No caso em exame, percebe-se que o Regional não desrespeitou o comando exequendo, na medida em que o interpreta e explicita seus limites, razão pela qual não se divisa ofensa direta e literal ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República. Há julgados. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator