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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000355-31.2024.5.21.0043

Comissões: integração de remuneração variável

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Comissões
  • Integração de remuneração variável
  • Horas extras
  • Cargo de confiança

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – COMISSÕES. INTEGRAÇÃO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O TRT entendeu que o sistema utilizado pelas reclamadas para "premiar" os seus empregados quanto ao atingimento de metas não se tratou de "prêmio", mas de efetiva comissão. Ainda, destacou que, por exemplo, em 2019 e 2020, foram pagos "prêmios" em 4 meses dos 12 a cada ano, e praticamente em meses consecutivos. Deixou claro que a própria reclamada principal juntou aos autos, com a defesa, programa de premiação onde se compromete a pagar valores caso se atinja determinadas metas, o que demonstra a prática de comissões. Assim, o Regional firmou o entendimento de que a parcela auferida pela recorrida não ostenta natureza jurídica de prêmio, mas sim de comissão. À luz desse cenário, tendo a Turma Julgadora firmado entendimento de que a parcela paga reveste-se das características próprias às comissões, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais, sob a ótica apresentada pelo recorrente de que se trata de verdadeiro prêmio, e não comissão, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, e a consequente reforma do acórdão recorrido, demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional entendeu que não restou comprovado os requisitos para reconhecer o exercício de cargo de confiança pela parte autora, citando como exemplo, a ausência de recebimento dos 40% (quarenta por cento) de plus salarial previsto em lei. Ainda, concluiu que supervisor (de vendas) não resta enquadrado no art. 62 da CLT. Ademais, esclareceu que o fato da reclamante não cumprir todo o expediente na reclamada principal decorria do fato de que ela trabalhava em 3 unidades educacionais do mesmo grupo educacional. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais, de que se tratava de cargo de confiança e de que não existia controle de jornada, e a consequente reforma do acórdão recorrido, demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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