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Jurisprudências

TSTRR 829-41.2021.5.17.0003

Elastecimento por norma coletiva de jornadas em turnos ininterrutos

  • Direito do Trabalho
  • Elastecimento por norma coletiva de jornadas em turnos ininterrutos
  • Jornadas de 10 horas diárias
  • Prestação habitual de horas extras
  • RE nº 1.476.596/MG
  • Todavia, acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA DE JORNADAS EM TURNOS ININTERRUTOS. JORNADAS DE 10 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. RE Nº 1.476.596/MG. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A discussão gira em torno da validade de norma coletiva que estabeleceu o regime de turnos ininterruptos com 10 horas diárias. 2. Não se desconhece que a Suprema Corte, nos autos do ARE nº 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Todavia, acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 4. A jornada de trabalho prevista no caso dos autos, com jornadas que de 10 (dez) horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, fere o patamar civilizatório mínimo, bem como as normas de saúde e segurança do trabalho que asseguram garantias mínimas de cidadania dos trabalhadores. 5. Não se trata da descaracterização dos turnos ininterruptos de revezamento em razão da prestação habitual de horas extras, tal qual examinado no RE nº 1.476.596/MG, mas, distintamente, de norma coletiva que autoriza jornada de trabalho inexequível desde a sua criação, em claro confronto com o disposto no art. 7º, XIV e XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a invalidade da cláusula acordo coletivo que elasteceu a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª diária, com reflexos ao longo de todo o pacto laboral, divisor 180, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor arbitrado á condenação de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Honorários advocatícios impostos à reclamada no importe de 15% sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 23 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)ALBERTO BASTOS BALAZEIROMinistro Relator

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