TSTEDCiv-Ag-Emb 0000044-77.2023.5.06.0371
Nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Requisito intrínseco de admissibilidade recursal não observado
- Inexistência de vícios no v. acórdão embargado
- No caso, esta c
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. Turma deixou clara a inviabilidade de se dar processamento ao agravo de instrumento, porque não observado, em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, e, quanto ao tema “desconsideração da personalidade jurídica”, porque não transcrito, no capítulo recursal, o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. O embargante não traz nenhuma argumentação em torno de eventual equívoco no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Apenas sustenta, em síntese, a necessidade de análise das aludidas matérias. 4. Não demonstrada a existência de vícios no v. acórdão embargado, não há justificativa para o acolhimento da medida. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover os embargos de declaração. Brasília, 24 de março de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator