Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2354-22.2012.5.01.0261

Equiparação salarial: multa por embargos de declaração protelatórios

  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Desse modo, inviável a análise do apelo, no particular
  • Horas Extras
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
  • Salário por Equiparação / Isonomia

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que foram demonstrados os requisitos exigidos pelo artigo 461 CLT para o deferimento da equiparação salarial. Nesse contexto, conclui-se que, ao contrário do alegado pelo reclamado, a decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento fixado no item VIII da Súmula 6 deste Tribunal Superior. 2. Ressalta-se que as argumentações recursais em sentido contrário às premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, visando questionar a conclusão extraída da prova, esbarram no óbice da Súmula 126 do TST, na medida em que para se chegar a entendimento diverso, far-se-ia necessária a reanálise das aludias provas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Constata-se das razões do recurso de revista, que a parte não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia a tese controvertida objeto de insurgência, desatendo assim o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Desse modo, inviável a análise do apelo, no particular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Salário por Equiparação / Isonomia; Multa por ED Protelatórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.