STJREsp 2.135.321
Injúria racial: continuidade normativo-típica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Injúria racial
- Continuidade normativo-típica
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. LEI N. 14.532/2023. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Defesa contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve a condenação do Recorrente à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática, por 7 (sete) vezes, do crime de injúria racial previsto no art. 140, § 3º, c.c. art. 141, III, e art. 71, todos do Código Penal.
2. Fato relevante. Ofensas proferidas em 2014, por meio de postagens em redes sociais, contendo expressões ofensivas relacionadas à cor e à origem das vítimas, reiteradas em diversas oportunidades, com reconhecimento da materialidade pelas postagens juntadas aos autos e da autoria pela confissão judicial do Recorrente.
3. Decisões anteriores. Sentença que condenou por injúria simples com causa de aumento e continuidade delitiva; acórdão que reformou a capitulação para injúria qualificada do art. 140, § 3º, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 14.532/2023, mantendo a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal e a continuidade delitiva, com fixação de regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.532/2023, ao deslocar a injúria racial do art. 140, § 3º, do Código Penal para o art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 e alterar o conteúdo do § 3º do art. 140 do Código Penal, configurou continuidade normativo-típica ou abolitio criminis.
III. Razões de decidir
5. A Lei n. 14.532/2023 não suprimiu a criminalização da conduta de injuriar alguém em razão de raça, cor, etnia ou origem/procedência nacional, tendo apenas deslocado a tipificação para a Lei n. 7.716/1989 (art. 2º-A), com agravamento de pena, o que caracteriza hipótese de continuidade normativo-típica e não de abolitio criminis.
6. Diante da continuidade normativo-típica, incide o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, impondo-se a aplicação integral da redação do art. 140, § 3º, do Código Penal vigente à época dos fatos, por ser mais benéfica ao Recorrente em relação ao novo regime previsto na Lei n. 7.716/1989.
7. Inexistente revogação expressa do art. 140, § 3º, do Código Penal quanto aos fatos pretéritos, e mantidos todos os elementos típicos em outro dispositivo legal, não se caracterizam violação ao art. 2º do Código Penal nem direito à retroatividade benéfica, pois a lei superveniente é mais gravosa.
8. A solução adotada pelo Tribunal de origem, ao aplicar a ultratividade do art. 140, § 3º, do Código Penal, na redação anterior, e afastar a incidência retroativa da Lei n. 14.532/2023, alinha-se à jurisprudência consolidada sobre continuidade normativo-típica, irretroatividade da lei penal mais severa e impossibilidade de mesclar elementos de leis sucessivas.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e não provido, mantida a condenação pela prática do crime de injúria racial previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 14.532/2023, com a causa de aumento do art. 141, III, e a continuidade delitiva do art. 71, todos do Código Penal.
Tese de julgamento:
1. O deslocamento da injúria racial do art. 140, § 3º, do Código Penal para o art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 configura continuidade normativo-típica, não havendo abolitio criminis.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 2º, parágrafo único, 140, caput e § 3º (redação anterior à Lei n. 14.532/2023), 141, III, e 71; Constituição Federal, art. 5º, XL; Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A; Lei n. 14.532/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 214.698/RJ, Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 26.08.2025.
Tese
1. O deslocamento da injúria racial do art. 140, § 3º, do Código Penal para o art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 configura continuidade normativo-típica, não havendo abolitio criminis.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES