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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10314-50.2021.5.03.0134

Motorista: intervalos intrajornada e interjornadas

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Motorista
  • Intervalos intrajornada e interjornadas
  • Contribuição confederativa
  • Motorista de ônibus
  • Escalas variáveis
  • Previsão em norma coletiva

Ementa

I. AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista das Reclamadas quanto aos temas "intervalo intrajornada", "intervalo interjornadas" e "contribuição confederativa", com amparo, dentre outros, no óbice da Súmula 126/TST, fundamento independente e autônomo. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTURMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ESCALAS VARIÁVEIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não merece reparoa decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, no aspecto. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que " as normas coletivas juntadas aos autos reconhecem que a carga horária dos motoristas é de 44 horas semanais, permitidas as horas extras com compensação, bem como os regimes especiais de compensação como o sistema 12x36 (por exemplo, cláusula quinta do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2017, ID. e0425db - Pág. 01 e seguintes) ". Destacou que é inaplicável o entendimento da Tese Jurídica Prevalecente 17 do Regional ao presente caso, em razão da existência de negociações coletivas específicas, as quais sustentam força normativa, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. ". 4. Nesse aspecto, não se tratando de direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), conforme tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1.046). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo das Reclamadas e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 98.458,97), o que perfaz o montante de R$ 1.969,17 (um mil novecentos e sessenta e nove reais dezessete centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei; e II - negar provimento ao agravo do Reclamante.

Indexação

Contribuição Confederativa; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto

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