TSTAg-AIRR 24321-73.2021.5.24.0001
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Requisito do inciso IV do §1º-a do art. 896 da CLT não atendido
- Prejudicado o exame da transcendência
- Nulidade da sentença por cerceamento de defesa
- Indeferimento de oitiva de nova testemunha
- Indeferimento para nova perícia
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO INCISO IV DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamante nas razões do recurso de revista obstaculizado não cumpriu o requisito previsto no inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu as razões dos embargos de declaração opostos da decisão regional, nem do acórdão proferido no mencionado declaratório. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE NOVA TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO PARA NOVA PERÍCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ATA DE QUALQUER IRRESIGNAÇÃO OU PROTESTO. O Regional asseverou que não há de se falar em nulidade da sentença em face do indeferimento de nova perícia médica e oitiva de nova testemunha , porquanto requerido após encerramento da instrução processual. Afirmou , ainda , que referida arguição encontra-se preclusa, pois ausente registro na ata de qualquer protesto ou irresignação pela parte. Consignou também desnecessárias a realização de nova perícia médica e a oitiva de nova testemunha , pois os elementos contidos nos autos são suficientes para formação da convicção acerca dos fatos. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há de se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando requerido nova perícia médica e nova oitiva de testemunha após o encerramento da instrução processual, ainda mais diante da ausência de irresignação ou protesto da parte na ata, corroborado pela afirmação do Regional de que os elementos já constantes nos autos são suficientes para formação do juízo. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo com relação à "nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; II) negar provimento ao agravo no tocante ao tema "nulidade da sentença - cerceamento de defesa".
Indexação
Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional