STJEDcl no AREsp 3.026.888
Omissão: contradição
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito de Família
- Omissão
- Contradição
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Julgamento extra petita não verificado
- Revisão do valor dos alimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADO. REVISÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Ausente negativa de prestação jurisdicional e de julgamento extra petita, bem como inviável a revisão do quantum dos alimentos, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.