TSTAg-AIRR 0100183-97.2023.5.01.0008
Dispensa imotivada: horas extras
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Dispensa imotivada
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Multa do art. 477 da CLT
- Descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA IMOTIVADA. 2. HORAS EXTRAS. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. 4. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. Na decisão unipessoal agravada negou-se provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que, em relação a todos os temas do recurso de revista, a parte recorrente descumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois “não cuidou a recorrente de ‘indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista’”. III. No agravo interno, a parte reclamada, sem fazer qualquer referência à questão do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ou aos temas recursais, limitou-se a alegar que faz jus à concessão da gratuidade de justiça, matéria que sequer foi tratada na decisão agravada, além de que a gratuidade já foi deferida no acórdão regional. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 28 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator