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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000092-82.2024.5.09.0091

Estabilidade provisória: gestante

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Tratam os embargos de declaração de omissão quanto à inversão da sucumbência relativa aos honorários advocatícios, diante do provimento do recurso de revista da reclamante. Não há manifestação, no acórdão embargado, quanto à inversão da sucumbência e o percentual dos honorários, conforme o artigo 791-A da CLT. Embargos providos com efeito modificativo para incluir, no dispositivo, a inversão dos ônus da sucumbência, condenando a reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor arbitrado da condenação. Embargos de declaração conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para suprir a omissão quanto à inversão da sucumbência, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para incluir, no mérito e no dispositivo do acórdão embargado, a seguinte determinação: invertem-se os ônus da sucumbência; custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o novo valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, pela reclamada. Brasília, 7 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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