TSTEDCiv-RR 0000092-82.2024.5.09.0091
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Omissão configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Tratam os embargos de declaração de omissão quanto à inversão da sucumbência relativa aos honorários advocatícios, diante do provimento do recurso de revista da reclamante. Não há manifestação, no acórdão embargado, quanto à inversão da sucumbência e o percentual dos honorários, conforme o artigo 791-A da CLT. Embargos providos com efeito modificativo para incluir, no dispositivo, a inversão dos ônus da sucumbência, condenando a reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor arbitrado da condenação. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para suprir a omissão quanto à inversão da sucumbência, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para incluir, no mérito e no dispositivo do acórdão embargado, a seguinte determinação: invertem-se os ônus da sucumbência; custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o novo valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, pela reclamada. Brasília, 7 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora