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Jurisprudências

TSTROT 11281-46.2020.5.03.0000

Adicional de periculosidade: motorista que acompanha o abastecimento do veículo

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Motorista que acompanha o abastecimento do veículo
  • Inaplicabilidade da súmula 83/TST
  • Adicional indevido
  • Procedência do pedido de corte recisório
  • Julgados desta Corte Superior

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ART. 193, I, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/TST. ADICIONAL INDEVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RECISÓRIO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória em que se pugna pela desconstituição da decisão por meio da qual a Reclamada foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade, na forma do art. 193, § 1°, da CLT. 2. A controvérsia refere-se ao pagamento de adicional de periculosidade a trabalhadores que acompanham o abastecimento do veículo realizado por frentista. A decisão rescindenda, ao condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, dissentiu do entendimento jurisprudencial consolidado à época de sua prolação no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, violando o art. 193 da CLT. 3. Com efeito, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, no ano de 2019 (transitada em julgado em 2020), a matéria objeto de exame apresentava interpretação pacificada nesta Corte Superior no sentido oposto ao consignado na decisão rescindenda. Julgados desta Corte Superior. Logo, deve ser afastado o óbice da Súmula 83, I, do TST. 4. Antes da formação da decisão rescindenda, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já havia firmado o entendimento de que, nas hipóteses em que o motorista limita-se a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por um frentista, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, não prospera a incidência do óbice previsto na Súmula nº 83, I, desta Corte. 5. Portanto, tratando-se de caso em que os trabalhadores apenas acompanhavam o abastecimento do veículo realizado por frentista (duas a três vezes na semana por período entre quinze e vinte e cinco minutos), resta caracterizada a violação manifesta do art. 193 da CLT. Irretocável o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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