Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0012351-56.2016.5.03.0027

Equiparação salarial: identidade de função comprovada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Identidade de função comprovada
  • Diferenças salariais devidas
  • Intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÃO COMPROVADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que é devida a equiparação salarial, consignando que “os históricos de cargos/ salários coligidos no ID. 1a400a6 - Pág. 1 e 2 evidenciam que autor e paradigma foram admitidos para o cargo de operador de processo industrial e que a diferença de tempo na função é inferior a dois anos”. Registrou, ainda, que houve identidade de funções, restando caracterizados os requisitos para o deferimento das diferenças salariais pretendidas, situação fática essa insuscetível de revisão nessa instância recursal, em obediência à Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCONSTITUIÇÃO DOS REGISTROS DE CONTROLE DE PONTO POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. A Corte regional entendeu que é devida a condenação ao intervalo intrajornada, consignando que, a despeito da existência de pré-assinalação do referido intervalo no controle de ponto, a prova testemunhal confirmou que “o autor uma vez por semana não fruía integralmente o intervalo previsto no art. 71 da CLT”. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Esclarece-se que as novas disposições legais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 no ordenamento jurídico trabalhista nacional não se aplicam aos fatos ocorridos e consumados antes da sua vigência, respeitando, portanto, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Desse modo, no sistema jurídico, a lei infraconstitucional não tem eficácia retroativa, não podendo reger situações já consumadas sob a égide da lei anterior. Assim, a nova lei, ao prever no artigo 71 da CLT que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho", não se aplica aos contratos de trabalhados iniciados e finalizados antes da sua vigência, ou seja, 11/11/2017. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e, considerando a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de agosto de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.