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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000765-97.2023.5.07.0016

I) agravo de instrumento do reclamado: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo de instrumento do reclamado
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão
  • II) recurso de revista do reclamado
  • Existência de penalidade anterior
  • Justa causa

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OMISSÃO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. Havendo nítida omissão no acórdão regional quanto a um dos temas versados na preliminar de negativa de prestação veiculada em seu recurso de revista, mesmo com o pedido de esclarecimento formulado em embargos declaratórios, verifica-se possível violação do art. 93, IX, da CF, nos termos em que interpretado pelo STF no precedente vinculante do AI 791.292-QO/PE, dá-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista quanto à referida prefacial, reconhecida a transcendência política da causa. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OMISSÃO – EXISTÊNCIA DE PENALIDADE ANTERIOR – JUSTA CAUSA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Há transcendência política de uma causa, nos termos do inciso II do art. 896-A da CLT, quando identificado atrito da decisão recorrida com jurisprudência pacificada do TST ou do STF. 2. O Supremo já pacificou entendimento, em precedente vinculante de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE), de relatoria do Min. Gilmar Mendes, acerca da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, como cânone do Estado Democrático de Direito, conferindo às partes no processo o direito a que sejam externadas todas as etapas do raciocínio jurídico que implicaram a conclusão do julgado. 3. No caso, embora trazido pelo Reclamado em contrarrazões ao recurso ordinário o questionamento acerca da aplicação de penalidade anterior ao Reclamante no ano de 2016, o Regional não os enfrentou, recusando-se à elucidação mesmo após a oposição de embargos de declaração. 5. Tal decisão atrita, portanto, com precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que consigna a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, devendo ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie a totalidade das razões de embargos de declaração do Reclamado, restando prejudicados os temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista do Reclamado. Recurso de revista provido, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II ¿ conhecer do recurso de revista quanto à negativa de prestação jurisdicional, por transcendência política e por violação do art. 93, IX, da CF; e III ¿ dar provimento ao recurso de revista para, acolhendo a prefacial de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional quanto à justa causa, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie os embargos de declaração do Reclamado quanto às questões neles suscitadas, no particular, nos termos da fundamentação. Ficam prejudicados os temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista do Reclamante. Brasília, 24 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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